Artigo 14, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os concessionários de imóveis públicos rurais podem adquirir a propriedade, nos termos desta Lei, mediante exercício da opção de compra constante de cláusula do contrato de CDU ou CDRU, desde que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
I
a terra esteja com sua situação registral atualizada, com a respectiva individualização e matrícula, nos termos da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II
ocupem a terra com cultura agrícola ou pecuária ou preservação ambiental efetiva nos termos do Art. 7º, II.
§ 1º
A aquisição é viabilizada por meio de escritura pública de compra e venda e pagamento do valor de avaliação da terra nua, conforme estabelecido no art. 11.
§ 2º
A alienação está sujeita, como condição resolutiva, ao ônus previsto no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, a ser gravado no registro imobiliário.
§ 3º
Perde o título da terra, com a consequente reversão da área em favor do Poder Público, o proprietário ou o terceiro adquirente que parcele ou altere a destinação do imóvel rural.
§ 4º
No caso previsto no § 3º, em que haja gravame pendente de garantia de crédito rural, a reversão não afeta o direito da instituição financeira credora com atuação no Distrito Federal, de levar a leilão público seu crédito, para se constituir nova CDRU do imóvel rural a novo concessionário.