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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 13

Pode ser realizada CDRU e o seu respectivo registro imobiliário, tendo por objeto a fração ideal de uma matrícula, como forma de facilitação de acesso ao crédito bancário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Parágrafo único

O beneficiário pode efetuar o pagamento da alienação citada no caput em uma das seguintes modalidades: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I

pagamento à vista, com desconto de 10% sobre o valor do preço final da avaliação definida no art. 11, aplicado o percentual de CDRU; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II

pagamento parcelado por prazo máximo de 30 anos, com pagamentos anuais, semestrais ou mensais, observadas as seguintes condições: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

a

sobre o valor da alienação, aplicado o percentual de CDRU, incidem os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

b

para agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, incidem os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial para essa categoria de produtor; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

c

bônus de adimplemento aplicados sobre o valor da parcela, exclusivamente quando a prestação for paga até a data do vencimento, no percentual de 10% aos agricultores familiares e de 5% aos demais beneficiários. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Art. 13, Parágrafo Único, II, a da Lei do Distrito Federal 5803 /2017