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Artigo 12-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 12-a

Para a macrozona rural e glebas com característica rural inseridas em zona urbana, o valor do preço público de retribuição anual corresponde a 0,5% sobre o valor do art. 12, para CDU, ou sobre o valor do art. 11, para CDRU. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º

Não é cobrada retribuição sobre a porção de área destinada à Reserva Legal ou de Preservação Permanente, inseridas na gleba ou no imóvel, conforme o disposto no PU aprovado pela Seagri-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º

Havendo divergência entre as informações constantes do PU aprovado pela Seagri-DF e aquelas constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Ibram, prevalece este. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 12-a, §2º da Lei do Distrito Federal 5803 /2017