Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O valor da retribuição anual da CDU ou da CDRU citadas, respectivamente, no art. 8º, I, e no art. 8º, II, a, corresponde a 0,5% sobre o valor da terra nua.
Art. 12
O valor para efeito de CDU na macrozona rural e nas glebas urbanas com característica rural é o preço mínimo da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR/28 – DFE vigente na data da emissão do boleto anual. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)§ 1º Para fins de aferição do valor de retribuição anual da CDU, é considerado o valor da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do INCRA, no Distrito Federal SR/28 - DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 2001. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)§ 2º Para fins de aferição do valor de retribuição anual da CDRU, mediante retribuição anual, é considerado o valor mínimo da terra nua por hectare estabelecido na forma do art. 11. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)§ 3º Não é cobrada retribuição anual da CDU e da CDRU sobre as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente definidas na forma da lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)§ 4º O laudo de avaliação de que trata o § 2º deve demonstrar a metodologia do cálculo realizado e, caso demandadas, a Terracap ou Seagri-DF devem revisar os laudos de avaliação realizados, no prazo de até 30 dias corridos, contados a partir do protocolo do requerimento do concessionário. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)§ 5º Os valores resultantes da retribuição anual da CDU e da CDRU são destinados ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR e ao Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF, na forma da lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)