JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O valor da terra nua para efeito alienação de imóvel rural, seja por meio de escritura pública de compra e venda, seja por alienação do direito real de uso por meio da CDRU é aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, levando-se em conta os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, deduzindo-se os valores das benfeitorias e acessões correspondentes à abertura de área, conservação e melhoria do solo, tendo como base o valor mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Distrito Federal SR/28 - DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 11

O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 11

O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA – SR-28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)

Parágrafo único

O laudo de avaliação de que trata o caput deve demonstrar a metodologia do cálculo realizado e, caso demandadas, a Terracap ou a Seagri-DF devem revisar os laudos de avaliação realizados, no prazo de até 30 dias corridos, contados a partir do protocolo do requerimento do concessionário. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)§ 3º O laudo de avaliação disposto no caput deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)§ 4º Aplica-se também a avaliação deste artigo para a CDRU de imóvel na macrozona rural e para o contrato específico de CDRU previsto no art. 8º-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)§ 5º A Terracap e a Seagri-DF devem publicar, em janeiro de cada ano, tabela com estimativa de valor unitário de avaliação do hectare dos imóveis ou glebas rurais e dos imóveis ou glebas com característica rural inseridas em zona urbana, por região administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)
Art. 11 da Lei do Distrito Federal 5803 /2017