Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O valor da terra nua para efeito alienação de imóvel rural, seja por meio de escritura pública de compra e venda, seja por alienação do direito real de uso por meio da CDRU é aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, levando-se em conta os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, deduzindo-se os valores das benfeitorias e acessões correspondentes à abertura de área, conservação e melhoria do solo, tendo como base o valor mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Distrito Federal SR/28 - DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 11
O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Art. 11
O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA – SR-28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)