Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A CDU e a CDRU são transferíveis inter vivos e causa mortis, condicionada à anuência do concedente, e não podem ser objeto de penhora ou de arresto, salvo se resultar de garantia de operação de crédito rural tomado em instituição financeira com atuação no Distrito Federal, desde que mantidas as condições expressas no contrato original, em conformidade com o regulamento desta Lei.
Art. 10. A CDU, a CDRU e o contrato específico são transferíveis inter vivos, com anuência prévia do concedente, ou causa mortis, caso em que não se exige anuência, mas, sim, comunicação, e não podem ser objeto de penhora ou de arresto, salvo se resultarem de garantia de operação de crédito rural tomado em instituição financeira com atuação no Distrito Federal, desde que mantidas as condições expressas no contrato original, na forma do regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 0753079-80.2020.8.07.0000 de 14/12/2020)
Nota: ADI 0753079-80.2020.8.07.0000: "A alteração do dispositivo legal impugnado em ação direta de inconstitucionalidade, ainda que anteriormente ao próprio ajuizamento, não implica a perda do interesse processual, se não acarretada mudança substancial do texto, sobretudo se a própria parte autora pleiteou a retificação."
§ 1º O adquirente ou o herdeiro fica obrigado a requerer a anuência do concedente para a transferência junto à Seagri-DF, no prazo de 90 dias corridos, contados da efetiva transferência ou partilha de bens.
§ 1º
A anuência só pode ser negada em caso de má-fé do concessionário ou fraude devidamente constatada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 2º
Em caso de inadimplemento, as terras vinculadas à operação de crédito rural podem ser levadas a leilão público a ser realizado pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDU ou CDRU a novo concessionário.
§ 3º
Em caso de rescisão do contrato de CDU ou CDRU que seja objeto de garantia em operações de crédito rural, as terras vinculadas a esses contratos podem ser levadas a leilão público a ser realizado pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDU ou CDRU a novo concessionário.
§ 4º
As transferências inter vivos de contrato específico de glebas com característica rural inseridas em zona urbana somente são admitidas após transcorrido o período de mínimo de 5 anos de permanência efetiva do transferente no contrato de CDU ou CDRU a ser transferido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)