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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, nos termos desta Lei.

§ 1º

A regularização de terras rurais, nos termos desta Lei, é de interesse público e social.

§ 2º

A política definida nesta Lei deve ser adequada, no que couber, às premissas e às diretrizes estabelecidas pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, quando de sua aprovação.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5803 /2017