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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 9º

O registro, a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei são executados, entre outros:

I

nos estabelecimentos industriais especializados que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo humano;

II

nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;

III

nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento e nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados sob qualquer forma para o consumo humano;

IV

nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;

V

nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal destinados ao consumo humano procedentes de estabelecimentos registrados;

VI

nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel, cera de abelha e produtos apícolas para beneficiamento ou distribuição;

VII

nos estabelecimentos que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem vegetal processados, na forma do regulamento;

VIII

nos estabelecimentos que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de microrganismos processados, na forma do regulamento;

IX

nas vias públicas, rodovias e postos de fronteira, em relação ao trânsito de produtos e matérias-primas de origem animal, vegetal e de microrganismos.

§ 1º

A critério da DIPOVA, as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao preparado de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos podem ser inspecionadas.

§ 2º

A DIPOVA pode celebrar convênio com os órgãos fiscalizadores, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, inclusive no segmento varejista.

§ 3º

As ações conjuntas podem englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e à defesa do consumidor, à educação sanitária, à saúde e ao abas- tecimento.