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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

Os estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos somente podem funcionar na forma da legislação federal e distrital vigentes e mediante prévio registro ou relacionamento na DIPOVA.