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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei abrange:

I

os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos destinados ao consumo humano, adicionados ou não de outros produtos;

II

recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito desses produtos.