Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete privativamente à DIPOVA a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal, especialmente:
I
coibir o processamento clandestino de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos ;
II
registrar os estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
III
inspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem animal e vegetal;
IV
fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização;
V
registrar os estabelecimentos, inspecionar a produção e fiscalizar o trânsito interestadual de produtos oriundos de estabelecimentos aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Parágrafo único
Fica vedada a duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária e industrial por outros órgãos do Governo do Distrito Federal nos estabelecimentos e no transporte de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.