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Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

Compete privativamente à DIPOVA a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal, especialmente:

I

coibir o processamento clandestino de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos ;

II

registrar os estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;

III

inspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem animal e vegetal;

IV

fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização;

V

registrar os estabelecimentos, inspecionar a produção e fiscalizar o trânsito interestadual de produtos oriundos de estabelecimentos aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.

Parágrafo único

Fica vedada a duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária e industrial por outros órgãos do Governo do Distrito Federal nos estabelecimentos e no transporte de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.