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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

Cabe à SEAGRI, por meio da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.