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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

A inspeção sanitária e industrial de que trata esta Lei tem por objetivo garantir a proteção da saúde da população e a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos destinados ao consumo humano.

§ 1º

Os produtores rurais e industriais, os distribuidores, as cooperativas e as associações industriais e agroindustriais, assim como seus responsáveis técnicos e quaisquer outros operadores do agronegócio, são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos não sejam comprometidas.

§ 2º

Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas devem cooperar com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.