Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inspeção sanitária e industrial de que trata esta Lei tem por objetivo garantir a proteção da saúde da população e a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos destinados ao consumo humano.
§ 1º
Os produtores rurais e industriais, os distribuidores, as cooperativas e as associações industriais e agroindustriais, assim como seus responsáveis técnicos e quaisquer outros operadores do agronegócio, são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos não sejam comprometidas.
§ 2º
Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas devem cooperar com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.