Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias a contar da data de sua publicação.