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Artigo 3º, Inciso I, Alínea f da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O fiscal agropecuário de inspeção, no desempenho de suas funções, tem poder de polícia administrativa, e suas atividades possuem natureza exclusiva de estado, sendo asseguradas aos seus agentes, no exercício do cargo, as seguintes prerrogativas funcionais:

I

ter livre acesso a:

a

órgão ou entidade pública;

b

empresa estatal;

c

estabelecimento comercial, industrial e agropecuário;

d

veículos e meios de transporte;

e

qualquer local do território do Distrito Federal, para examinar mercadorias e produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos e seus derivados;

f

arquivos eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados;

g

outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições;

II

requisitar auxílio ou colaboração das autoridades e dos servidores administrativos do estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação sanitária;

III

requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV

tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;

V

ter direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como ter livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;

VI

realizar abordagem de veículos que se encontrem em trânsito ou estacionados em qualquer área do território do Distrito Federal.