Artigo 3º, Inciso I, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O fiscal agropecuário de inspeção, no desempenho de suas funções, tem poder de polícia administrativa, e suas atividades possuem natureza exclusiva de estado, sendo asseguradas aos seus agentes, no exercício do cargo, as seguintes prerrogativas funcionais:
I
ter livre acesso a:
a
órgão ou entidade pública;
b
empresa estatal;
c
estabelecimento comercial, industrial e agropecuário;
d
veículos e meios de transporte;
e
qualquer local do território do Distrito Federal, para examinar mercadorias e produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos e seus derivados;
f
arquivos eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados;
g
outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições;
II
requisitar auxílio ou colaboração das autoridades e dos servidores administrativos do estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação sanitária;
III
requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV
tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;
V
ter direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como ter livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;
VI
realizar abordagem de veículos que se encontrem em trânsito ou estacionados em qualquer área do território do Distrito Federal.