Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
As penalidades impostas na forma desta Lei são aplicadas pelo titular da DIPOVA, com recurso voluntário para o titular da SEAGRI.
§ 1º
Nas decisões contrárias ao Distrito Federal, a autoridade julgadora deve recorrer de ofício ao órgão superior.
§ 2º
Os recursos não têm efeito suspensivo.
§ 3º
O Secretário de Agricultura pode constituir comissão especial, composta por servidores da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária com conhecimento técnico da área em análise, para julgar os recursos e decidir em última instância administrativa.