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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 25

As penalidades impostas na forma desta Lei são aplicadas pelo titular da DIPOVA, com recurso voluntário para o titular da SEAGRI.

§ 1º

Nas decisões contrárias ao Distrito Federal, a autoridade julgadora deve recorrer de ofício ao órgão superior.

§ 2º

Os recursos não têm efeito suspensivo.

§ 3º

O Secretário de Agricultura pode constituir comissão especial, composta por servidores da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária com conhecimento técnico da área em análise, para julgar os recursos e decidir em última instância administrativa.