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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 23

Quando a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade sanitária, o responsável será intimado, na sede da repartição competente ou no local da ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixado pela autoridade sanitária, proceder à regularização.

§ 1º

O termo de intimação deve conter dados suficientes para identificar a irregularidade e o responsável, além de esclarecer a situação legal deste.

§ 2º

Persistindo a irregularidade, tem prosseguimento o processo administrativo sanitário.