Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
Quando a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade sanitária, o responsável será intimado, na sede da repartição competente ou no local da ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixado pela autoridade sanitária, proceder à regularização.
§ 1º
O termo de intimação deve conter dados suficientes para identificar a irregularidade e o responsável, além de esclarecer a situação legal deste.
§ 2º
Persistindo a irregularidade, tem prosseguimento o processo administrativo sanitário.