Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
O infrator é notificado para ciência do auto de infração, defesa e recurso:
I
pessoalmente;
II
pelo correio;
III
por edital, se não for localizado.
§ 1º
Considera-se notificado o autuado:
I
pessoalmente, a contar da assinatura do auto de infração;
II
pelo correio, a partir da juntada do Aviso de Recebimento nos autos do processo de infração;
III
por edital, a contar do quinto dia após a publicação na imprensa oficial.
§ 2º
Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.