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Artigo 22, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 22

O infrator é notificado para ciência do auto de infração, defesa e recurso:

I

pessoalmente;

II

pelo correio;

III

por edital, se não for localizado.

§ 1º

Considera-se notificado o autuado:

I

pessoalmente, a contar da assinatura do auto de infração;

II

pelo correio, a partir da juntada do Aviso de Recebimento nos autos do processo de infração;

III

por edital, a contar do quinto dia após a publicação na imprensa oficial.

§ 2º

Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.