Artigo 21, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
O auto de infração é lavrado, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I
nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II
local onde a infração foi verificada e data e hora da lavratura;
III
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V
ciência do autuado de que responderá a processo administrativo;
VI
assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou da recusa;
VII
informação sobre o local onde o autuado pode apresentar defesa, no prazo de 10 dias após a notificação.