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Artigo 21, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 21

O auto de infração é lavrado, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I

nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;

II

local onde a infração foi verificada e data e hora da lavratura;

III

descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV

penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V

ciência do autuado de que responderá a processo administrativo;

VI

assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou da recusa;

VII

informação sobre o local onde o autuado pode apresentar defesa, no prazo de 10 dias após a notificação.