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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Compete aos cargos das especialidades citadas no art. 1º lotados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal:

I

planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e executar a inspeção e a fiscalização sanitária nos estabelecimentos que produzem ou processam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;

II

planejar, normatizar, coordenar, orientar e autorizar o registro sanitário para o funcionamento de estabelecimentos que produzem ou processam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;

III

planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, orientar e executar as ações para coibir o trânsito de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos em desacordo com a legislação sanitária;

IV

planejar, coordenar, supervisionar e executar a coleta de amostras de água, produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos e de suas matérias-primas, para fins de análises laboratoriais fiscais ou de orientação;

V

planejar, coordenar, supervisionar e executar análises físico-químicas e microbiológicas de matérias-primas e alimentos produzidos nos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, assim como da água utilizada nesses estabelecimentos;

VI

planejar, promover e supervisionar campanhas e outras atividades de educação sanitária sobre produção, processamento, escolha e aquisição de alimentos seguros de origem animal, vegetal e de microrganismos;

VII

celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromisso e de ajuste de conduta concernentes às atividades de inspeção sanitária animal, vegetal e de microrganismos, e fiscalizar o seu cumprimento;

VIII

promover ações e procedimentos de fiscalização em decorrência do poder de polícia administrativa. Parágrafo único. Compete ao cargo da especialidade de Técnico em Agropecuária da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária o apoio e o subsídio técnico, logístico e operacional na execução das ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e de microrganismos, dentro das suas competências profissionais legais e das atribuições que lhes forem conferidas inerentes ao cargo assumido conforme ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.082, de 4 de janeiro de 2008.