Artigo 19, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
As infrações às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, são apuradas em processo administrativo próprio iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
IV
inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
V
interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
VI
suspensão de vendas e fabricação de produto;
VII
cancelamento de registro de produto;
VIII
interdição parcial ou total do estabelecimento e do equipamento;
IX
proibição ou suspensão de propaganda;
X
imposição de mensagem retificadora;
XI
cancelamento do registro sanitário do estabelecimento.
§ 1º
A pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a condição econômica do infrator e a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º
A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a, no mínimo, R$ 980,00 e, no máximo, R$ 196.100,00, sendo:
I
nas infrações leves, de R$ 980,00 a R$ 5.880,00;
II
nas infrações graves, R$ 3.920,00 a R$ 78.440,00;
III
nas infrações gravíssimas, R$ 15.690,00 a R$ 196.100,00.
§ 3º
Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 4º
O não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator a cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 5º
Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou o responsável pelos produtos pode ser o depositário do produto, a juízo do serviço de inspeção, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 6º
A interdição de que trata o inciso VI do caput pode ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º
Se a interdição não for levantada no decurso de 12 meses do respectivo ato, é cancelado o registro do estabelecimento.
§ 8º
São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os servidores da DIPOVA designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.