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Artigo 19, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 19

As infrações às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, são apuradas em processo administrativo próprio iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;

IV

inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;

V

interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;

VI

suspensão de vendas e fabricação de produto;

VII

cancelamento de registro de produto;

VIII

interdição parcial ou total do estabelecimento e do equipamento;

IX

proibição ou suspensão de propaganda;

X

imposição de mensagem retificadora;

XI

cancelamento do registro sanitário do estabelecimento.

§ 1º

A pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a condição econômica do infrator e a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º

A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a, no mínimo, R$ 980,00 e, no máximo, R$ 196.100,00, sendo:

I

nas infrações leves, de R$ 980,00 a R$ 5.880,00;

II

nas infrações graves, R$ 3.920,00 a R$ 78.440,00;

III

nas infrações gravíssimas, R$ 15.690,00 a R$ 196.100,00.

§ 3º

Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

§ 4º

O não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator a cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 5º

Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou o responsável pelos produtos pode ser o depositário do produto, a juízo do serviço de inspeção, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

§ 6º

A interdição de que trata o inciso VI do caput pode ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 7º

Se a interdição não for levantada no decurso de 12 meses do respectivo ato, é cancelado o registro do estabelecimento.

§ 8º

São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os servidores da DIPOVA designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.