Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os estabelecimentos registrados ou relacionados na forma desta Lei e de seu regulamento são obrigados a apresentar à DIPOVA relação de seus fornecedores de matériaprima, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, e outras informações relacionadas à produção, de acordo com as normas baixadas pela DIPOVA.