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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

Os estabelecimentos registrados ou relacionados na forma desta Lei e de seu regulamento são obrigados a apresentar à DIPOVA relação de seus fornecedores de matériaprima, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, e outras informações relacionadas à produção, de acordo com as normas baixadas pela DIPOVA.