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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 16

As autoridades de saúde pública, em função de fiscalização sanitária, devem comunicar à DIPOVA os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, vegetal ou de microrganismos apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.