Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, é custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou terceirizado ou em laboratório oficial ou credenciado pela DIPOVA .
Parágrafo único
A DIPOVA pode solicitar ao estabelecimento registrado, quando julgar necessário, a análise laboratorial do produto animal, vegetal ou de microrganismo processado, com ônus para o estabelecimento fornecedor da amostra, a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.