Artigo 13, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
O serviço de inspeção industrial e sanitária de que trata esta Lei envolve:
I
a elaboração, a gestão, o planejamento e a auditoria de programas de interesse da saúde pública;
II
a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
III
a divulgação de dados necessários à criação e à manutenção de políticas públicas voltadas à saúde pública do Distrito Federal;
IV
o incentivo à educação sanitária;
V
a capacitação e a renovação de recursos humanos;
VI
a divulgação dos resultados das análises de inspeção dos estabelecimentos;
VII
a notificação ao serviço de defesa sanitária do Distrito Federal sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.