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Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 13

O serviço de inspeção industrial e sanitária de que trata esta Lei envolve:

I

a elaboração, a gestão, o planejamento e a auditoria de programas de interesse da saúde pública;

II

a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;

III

a divulgação de dados necessários à criação e à manutenção de políticas públicas voltadas à saúde pública do Distrito Federal;

IV

o incentivo à educação sanitária;

V

a capacitação e a renovação de recursos humanos;

VI

a divulgação dos resultados das análises de inspeção dos estabelecimentos;

VII

a notificação ao serviço de defesa sanitária do Distrito Federal sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.