Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 10

São objeto da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

I

os animais destinados ao abate, seus produtos e matérias-primas;

II

o pescado e seus derivados;

III

o leite e seus derivados;

IV

os ovos e seus derivados;

V

o mel de abelha, a cera, seus derivados e produtos apícolas em geral;

VI

os vegetais, seus produtos e matérias-primas;

VII

os microrganismos, seus produtos e matérias-primas;

VIII

os estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem animal;

IX

os estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem vegetal;

X

os estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem de microrganismos;

XI

os veículos que transportam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, na forma do regulamento.