Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
São objeto da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I
os animais destinados ao abate, seus produtos e matérias-primas;
II
o pescado e seus derivados;
III
o leite e seus derivados;
IV
os ovos e seus derivados;
V
o mel de abelha, a cera, seus derivados e produtos apícolas em geral;
VI
os vegetais, seus produtos e matérias-primas;
VII
os microrganismos, seus produtos e matérias-primas;
VIII
os estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem animal;
IX
os estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem vegetal;
X
os estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem de microrganismos;
XI
os veículos que transportam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, na forma do regulamento.