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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados produzidos no Distrito Federal e destinados ao consumo humano, nos limites de sua área geográfica, e estabelece as competências de fiscal agropecuário de inspeção para as especialidades de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Alimentos, Zootecnista e Nutricionista da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.