Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados produzidos no Distrito Federal e destinados ao consumo humano, nos limites de sua área geográfica, e estabelece as competências de fiscal agropecuário de inspeção para as especialidades de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Alimentos, Zootecnista e Nutricionista da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.