Artigo 9º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pedido deve ser solicitado da seguinte forma:
I
declaração da Entidade Regional de Administração do Desporto destinada à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, contendo as seguintes informações do atleta:
a
índice;
b
classificação;
c
ranking;
II
o pedido dever ser protocolado com todos os demais documentos no prazo mínimo de 30 dias antes do início de competição nacional e 40 dias antes do início de competição internacional;
III
para modalidades praticadas em duplas, podem ser anexados ao pedido de concessão os documentos de um atleta reserva em caso de desistência, lesão ou doença de um dos atletas da dupla;
IV
todos os requerimentos feitos por entidade de administração desportiva ou de prática que ultrapassarem o número de 10 atletas com o mesmo destino devem ser atendidos via transporte terrestre, excetuando-se os que não ultrapassem essa quantidade, que devem ser analisados pela Comissão Especial;
V
preferencialmente os requerimentos referentes a distância igual ou superior a 1.000 quilômetros são atendidos com transporte aéreo, desde que o número de atletas não seja superior a 20 beneficiários, obedecidos os demais dispositivos deste artigo; caso seja ultrapassada essa quantidade de atletas e de demais beneficiários, o caso é analisado pela Comissão Especial, a depender da disponibilidade de recursos e do custo-benefício.