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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências

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Art. 8º

Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1º, o atleta deve preencher os seguintes requisitos, a serem analisados por Comissão Especial designada pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer:

I

estar devidamente vinculado, associado ou filiado na entidade regional de administração ou de prática da modalidade que pleiteia o benefício;

II

comprovar sua qualificação na modalidade e habilitação para participar do evento para o qual foi selecionado, classificado e inscrito;

III

estar em plena atividade esportiva;

IV

apresentar documentos comprobatórios da competição da qual pretende participar, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;

V

apresentar requerimento de apoio de transporte e formulário da Entidade Esportiva a qual o atleta pertence, devidamente preenchido, assinado e carimbado;

VI

apresentar cópia legível do documento oficial de identificação e do CPF/MF;

VII

apresentar declaração de contrapartida a ser oferecida ao Distrito Federal;

VIII

apresentar declaração de comprometimento de divulgação e inserção do crédito: Programa Compete Brasília - Governo de Distrito Federal - Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;

IX

no caso de viagem internacional, apresentar cópia do passaporte e visto válido para o país em que acontecerá o evento, quando estes se fizerem necessários, com validades mínimas de 6 meses;

X

apresentar outros documentos que a Comissão Especial julgar necessário.

§ 1º

Para efeito desta Lei, as entidades regionais de administração da modalidade ou de prática esportiva devem estar em funcionamento no âmbito do Distrito Federal e terem seus cadastros atualizados junto à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e junto ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE.

§ 2º

A forma de contratação de empresas, os critérios e as características técnicas gerais para a concessão do pleito de hospedagem e alimentação dos atletas e pessoas naturais agregadas aos eventos oficiais são objeto de regulamentação e de portaria a ser editada por órgão competente.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5797 /2016