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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências

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Art. 5º

No caso de requerimento formulado por atleta com deficiência, o apoio deve ser estendido a seu técnico e a um acompanhante responsável por seus cuidados especiais, desde que devidamente comprovado por laudo médico contendo o diagnóstico da deficiência e os cuidados especiais necessários.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5797 /2016