Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
O descumprimento do disposto no art. 18 sujeita o beneficiário à imputação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, obrigando-o a ressarcir integralmente o valor recebido com juros e correção monetária, ficando impedido de receber novo incentivo pelo período de até dois anos.
§ 1º
Em caso de reincidência, o atleta fica impedido de receber o benefício por igual período.
§ 2º
Para aplicação das sanções referidas no caput, deve a Comissão Especial respeitar o devido processo legal, notificando o beneficiário no prazo legal e concedendo-lhe prazo de 15 dias para apresentar sua defesa.
§ 3º
O processo administrativo deve ficar à disposição para consulta e cópia de documentos.
§ 4º
Cabe pedido de reconsideração no prazo de 5 dias contados da notificação da aplicação da penalidade.
§ 5º
As penalidades são aplicadas por ato do Secretário de Esporte, Turismo e Lazer, sem prejuízo de outras sanções na esfera cível.