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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências

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Art. 19

O descumprimento do disposto no art. 18 sujeita o beneficiário à imputação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, obrigando-o a ressarcir integralmente o valor recebido com juros e correção monetária, ficando impedido de receber novo incentivo pelo período de até dois anos.

§ 1º

Em caso de reincidência, o atleta fica impedido de receber o benefício por igual período.

§ 2º

Para aplicação das sanções referidas no caput, deve a Comissão Especial respeitar o devido processo legal, notificando o beneficiário no prazo legal e concedendo-lhe prazo de 15 dias para apresentar sua defesa.

§ 3º

O processo administrativo deve ficar à disposição para consulta e cópia de documentos.

§ 4º

Cabe pedido de reconsideração no prazo de 5 dias contados da notificação da aplicação da penalidade.

§ 5º

As penalidades são aplicadas por ato do Secretário de Esporte, Turismo e Lazer, sem prejuízo de outras sanções na esfera cível.

Art. 19, §1º da Lei do Distrito Federal 5797 /2016