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Artigo 18, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências

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Art. 18

A prestação de contas do incentivo concedido é feita da seguinte forma:

I

o atleta ou o para-atleta e demais beneficiados têm 7 dias úteis após a data de retorno da viagem para protocolar sua prestação de contas, nos moldes estabelecidos, perante a Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;

II

os seguintes documentos devem constar na prestação de contas:

a

cartões de embarque de ida e volta ou documento comprovatório do uso dos bilhetes;

b

fotos do atleta ou do para-atleta em competição exibindo a marca do Programa Compete Brasília e no pódio, caso tenha sido premiado;

c

resultado oficial obtido na competição e respectiva alteração no ranking.

§ 1º

O técnico, o representante legal do atleta e o acompanhante responsável pelos cuidados especiais do para-atleta também devem prestar contas mediante fotos e cartões de embarque.

§ 2º

Outros documentos que a Comissão Especial julgar necessários podem ser exigidos.

§ 3º

O atleta ou o para-atleta e os demais beneficiados que não apresentem a prestação de contas no tempo estabelecido neste artigo não podem requerer novamente o incentivo até que cumpram as exigências da prestação de contas irregular.

Art. 18, II, c da Lei do Distrito Federal 5797 /2016