Artigo 18, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
A prestação de contas do incentivo concedido é feita da seguinte forma:
I
o atleta ou o para-atleta e demais beneficiados têm 7 dias úteis após a data de retorno da viagem para protocolar sua prestação de contas, nos moldes estabelecidos, perante a Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;
II
os seguintes documentos devem constar na prestação de contas:
a
cartões de embarque de ida e volta ou documento comprovatório do uso dos bilhetes;
b
fotos do atleta ou do para-atleta em competição exibindo a marca do Programa Compete Brasília e no pódio, caso tenha sido premiado;
c
resultado oficial obtido na competição e respectiva alteração no ranking.
§ 1º
O técnico, o representante legal do atleta e o acompanhante responsável pelos cuidados especiais do para-atleta também devem prestar contas mediante fotos e cartões de embarque.
§ 2º
Outros documentos que a Comissão Especial julgar necessários podem ser exigidos.
§ 3º
O atleta ou o para-atleta e os demais beneficiados que não apresentem a prestação de contas no tempo estabelecido neste artigo não podem requerer novamente o incentivo até que cumpram as exigências da prestação de contas irregular.