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Artigo 17, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências

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Art. 17

A contrapartida ao Governo do Distrito Federal deve ser feita da seguinte forma:

I

divulgar o Governo do Distrito Federal, a Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e o Programa Compete Brasília por meio de:

a

brasão e logotipo do Programa Compete Brasília, bem como os da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e os do Governo do Distrito Federal, em área visível, quando disponha o atleta de camiseta, boné, uniforme ou qualquer outro material esportivo de uso na competição no qual possa haver publicidade;

b

fotos do atleta ou do para-atleta com o logotipo do Programa Compete Brasília com o banner da competição no fundo;

II

atender o chamamento da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer para ministrar palestras ou treinamentos;

III

atender o chamamento da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer para participar de eventos esportivos por ela realizados.

§ 1º

O técnico também deve apresentar sua contrapartida, se colocando à disposição quando solicitado.

§ 2º

Quando convocados, o atleta ou o para-atleta e o técnico que não puderem comparecer devem enviar correspondência à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer justificando sua impossibilidade se colocando à disposição para eventos futuros.

Art. 17, I, a da Lei do Distrito Federal 5797 /2016