Artigo 17, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
A contrapartida ao Governo do Distrito Federal deve ser feita da seguinte forma:
I
divulgar o Governo do Distrito Federal, a Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e o Programa Compete Brasília por meio de:
a
brasão e logotipo do Programa Compete Brasília, bem como os da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e os do Governo do Distrito Federal, em área visível, quando disponha o atleta de camiseta, boné, uniforme ou qualquer outro material esportivo de uso na competição no qual possa haver publicidade;
b
fotos do atleta ou do para-atleta com o logotipo do Programa Compete Brasília com o banner da competição no fundo;
II
atender o chamamento da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer para ministrar palestras ou treinamentos;
III
atender o chamamento da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer para participar de eventos esportivos por ela realizados.
§ 1º
O técnico também deve apresentar sua contrapartida, se colocando à disposição quando solicitado.
§ 2º
Quando convocados, o atleta ou o para-atleta e o técnico que não puderem comparecer devem enviar correspondência à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer justificando sua impossibilidade se colocando à disposição para eventos futuros.