Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em caso de impossibilidade da viagem, desistência voluntária do atleta ou alteração da data da viagem, deve, para todos os efeitos, ser observado o seguinte:
I
em casos excepcionais, o atleta ou o para-atleta deve justificar à Secretaria e Estado de Esporte e Lazer sua impossibilidade ou desistência por meio de correspondência expositiva de seus motivos, dirigida ao responsável pelo Programa, em até 72 horas a contar da data anterior ao dia do embarque;
II
o atleta ou o para-atleta pode mudar seu dia e horário de voo desde que arque com o ônus da remarcação e informe essa alteração à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, em até 72 horas a contar da data anterior ao dia do embarque, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos;
III
se o atleta ou o para-atleta não embarcar sem prévia justificativa deve arcar com todos os ônus decorrentes e despesas realizadas pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer.