Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
O interessado deve ser notificado da decisão sobre o pleito no prazo máximo de 15 dias antes da data prevista para embarque, por meio eletrônico e carta com Aviso de Recebimento dirigidos aos respectivos endereços informados no seu requerimento ou cadastro.