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Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências

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Art. 11

O pedido de apoio é analisado da seguinte forma:

I

a Comissão Especial é formada anualmente por 1 Conselheiro do CONFAE, representante da sociedade civil, e por 2 servidores membros indicados pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, tendo cada 1 suplente, ambos nomeados pelo Secretário de Esporte, Turismo e Lazer;

II

o requerimento somente é analisado se protocolado conforme prazo determinado pelo art. 9º, II;

III

a Comissão Especial, no prazo máximo de 10 dez dias após protocolizado o pedido, submete seu parecer opinativo pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido, devidamente fundamentado e dirigido ao Secretário de Esporte, Turismo e Lazer;

IV

O Secretário de Esporte, Turismo e Lazer pode acatar ou não o parecer da Comissão Especial, emitindo decisão fundamentada e conclusiva pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido;

V

somente é liberado o apoio após homologação do pleito pelo Secretário de Esporte, Turismo e Lazer. Parágrafo único. Têm prioridade na análise os requerimentos referentes às modalidades de rendimentos componentes do Sistema Olímpico e Paralímpico reconhecidas vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.

Art. 11, I da Lei do Distrito Federal 5797 /2016