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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências

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Art. 10

O pedido cujo transporte seja por via terrestre deve obedecer aos seguintes critérios:

I

a Entidade Regional de Administração do Desporto ou a entidade de prática deve apresentar nome dos atletas ou para-atletas e os demais documentos individualmente, no prazo determinado pelo art. 9º, II;

II

a Entidade Regional de Administração do Desporto pode acrescentar outros atletas até 10 dias antes do embarque, desde que eles entreguem toda a documentação necessária determinada no art. 8º.

§ 1º

a Entidade Regional de Administração do Desporto ou a entidade de prática pode substituir atleta até 7 dias antes do embarque.

§ 2º

A cada 7 atletas menores de 15 anos, pode ser solicitada a concessão do apoio a um responsável devidamente qualificado, caso tenha sido apresentada sua documentação quando do pedido inicial.

§ 3º

O atleta que não apresentar a documentação e não estiver na lista de passageiros não pode embarcar.

§ 4º

A Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer deve designar servidor para acompanhar o embarque dos beneficiários, que devem estar devidamente inscritos em lista e apresentar documento de identificação.

Art. 10, §3º da Lei do Distrito Federal 5797 /2016