Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5797 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pedido cujo transporte seja por via terrestre deve obedecer aos seguintes critérios:
I
a Entidade Regional de Administração do Desporto ou a entidade de prática deve apresentar nome dos atletas ou para-atletas e os demais documentos individualmente, no prazo determinado pelo art. 9º, II;
II
a Entidade Regional de Administração do Desporto pode acrescentar outros atletas até 10 dias antes do embarque, desde que eles entreguem toda a documentação necessária determinada no art. 8º.
§ 1º
a Entidade Regional de Administração do Desporto ou a entidade de prática pode substituir atleta até 7 dias antes do embarque.
§ 2º
A cada 7 atletas menores de 15 anos, pode ser solicitada a concessão do apoio a um responsável devidamente qualificado, caso tenha sido apresentada sua documentação quando do pedido inicial.
§ 3º
O atleta que não apresentar a documentação e não estiver na lista de passageiros não pode embarcar.
§ 4º
A Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer deve designar servidor para acompanhar o embarque dos beneficiários, que devem estar devidamente inscritos em lista e apresentar documento de identificação.