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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5790 de 22 de Dezembro de 2016

Suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública TLP à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, na forma que especifica, e dá outras providências

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Art. 2º

Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2016, a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e TLP relativos ao exercício de 2016 incidentes sobre os imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei.

§ 1º

A suspensão da exigibilidade a que se refere o caput é condicionada à apresentação à SEF, até o último dia útil do exercício de 2016, da relação de imóveis, elaborada na forma do art. 1º, § 1º.

§ 2º

Excepcionalmente para o exercício de 2016, a relação de imóveis a que se refere o § 1º pode ser enviada até 30 de abril de 2017.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 5790 /2016