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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5790 de 22 de Dezembro de 2016

Suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública TLP à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, na forma que especifica, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica concedida à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente aos imóveis previstos no Anexo Único desta Lei, nas seguintes situações:

I

destinados ou reservados para doação à União ou ao Distrito Federal, a fim de atender interesses desses entes federativos;

II

destinados ou reservados a equipamentos públicos urbanos;

III

destinados ou reservados a programas de assentamento de populações carentes do Governo do Distrito Federal ou do Governo Federal, nos termos da lei;

IV

em processo de supressão ou de modificação quanto a sua natureza ou destinação, nesse caso, a fim de serem destinados ou reservados para doação à União ou ao Distrito Federal, até que se conclua, em relação a ambos os casos, a alteração no projeto urbanístico ou no loteamento originário;

V

criados, destinados ou reservados para programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ainda que em fase de alteração de projeto urbanístico ou loteamento originário, até que se efetive a celebração do contrato de concessão de direito real de uso;

VI

em processo de supressão devido à edição de ato normativo de caráter urbanístico ou ambiental, posterior ao registro cartorial, ou em razão de não atender os requisitos legais para a sua criação, até que se conclua a supressão no respectivo Cartório de Registro de Imóveis;

VII

relacionados na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, ocupados ou destinados a entidades religiosas ou de assistência social;

VIII

que tenham sua comercialização suspensa por determinação administrativa ou judicial;

IX

destinados, exclusivamente, à preservação ecológica, ambiental e florestal, não sujeitos à alienação ou à exploração econômica;

X

de propriedade da Terracap, dados como garantia contratual pelo Distrito Federal, decorrentes de projetos, programas, ações, transações ou operações de interesse desta Unidade Federada.

§ 1º

Para fins da isenção de que trata esta Lei, a Terracap deve entregar anualmente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o último dia útil do exercício anterior ao do lançamento dos tributos, a relação dos imóveis que se enquadrem nas situações previstas neste artigo, de forma discriminada, contendo, no mínimo, o endereço completo, a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal e a condição de isenção em que se enquadra.

§ 2º

A Terracap deve comunicar à SEF, no prazo de 30 dias, contados da data de ocorrência, os fatos que impliquem a cessação do benefício fiscal de que trata esta Lei, situação em que deve informar a relação dos imóveis afetados.

§ 3º

A falta da comunicação de que trata o § 2º implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o imóvel foi beneficiado com a isenção e acarreta a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 4º

O imóvel que, por qualquer motivo, tenha sido indevidamente incluído nos benefícios de que tratam esta Lei, está sujeito à cobrança do imposto retroativamente à data da concessão do benefício, com os devidos acréscimos legais.

Art. 1º, §4º da Lei do Distrito Federal 5790 /2016