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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5755 de 03 de Dezembro de 1971

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Art. 6º

° Os benefícios previstos nesta lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil — Seção de Brasília — com referência ao imóvel destinado à sua sede na Distrito Federal.

Art. 6º

Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção de Brasília - com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6968 de 09/12/1981)

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5755 /1971